Limites do Poder Normativo do CONTRAN: Entre a Lei e a Prática Operacional
Uma análise sobre a competência do CONTRAN na criação de normas e o impacto do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) na atuação dos agentes e na segurança jurídica.

No cenário do trânsito brasileiro, a atuação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é frequentemente alvo de debates jurídicos sobre a extensão de seu poder normativo. Como órgão máximo do Sistema Nacional de Trânsito, o CONTRAN possui a competência de estabelecer diretrizes e padronizar procedimentos, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No entanto, surge uma questão fundamental: até que ponto as resoluções do conselho, como o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), podem criar regras que não estão expressamente previstas na legislação primária? A ideia de que o agente de trânsito é um mero executor mecânico da lei é uma visão simplista que ignora a complexidade da aplicação do Direito Administrativo no cotidiano das vias.
A Função do MBFT e a Segurança Jurídica
O MBFT, aprovado por resoluções como a nº 985/2022, desempenha um papel crucial ao uniformizar a conduta dos agentes em todo o território nacional. Para empresas de assistência 24h e associações de proteção veicular, essa padronização é vital, pois garante que procedimentos de remoção e autuação sigam critérios técnicos previsíveis, reduzindo a margem para arbitrariedades. Contudo, quando o manual estabelece marcos temporais para a interrupção de uma medida administrativa — como o início da operação de guinchamento — ele está densificando a lei ou criando uma restrição nova? A doutrina jurídica aponta que o poder normativo não se confunde com a competência legislativa residual; ou seja, o CONTRAN não pode inovar no ordenamento jurídico criando obrigações ou restrições que a lei não previu, mas apenas regulamentar a forma como a lei deve ser aplicada.
Desafios Operacionais e a Realidade das Vias
Na prática, a distinção entre penalidade (multa) e medida administrativa (remoção) é essencial para a gestão de frotas e operações de socorro. O CTB, em seu artigo 271, § 9º, estabelece que a remoção não deve ocorrer se a irregularidade for sanada no local. O conflito surge quando o manual impõe critérios rígidos que podem, em certos casos, sobrepor-se à própria finalidade da norma, que é a regularização da via. Para o setor de assistência veicular, entender esses limites é fundamental para orientar associados e clientes sobre seus direitos e deveres durante uma fiscalização. A segurança jurídica depende de um equilíbrio onde o agente tenha autonomia para avaliar situações específicas, sem que isso signifique um desvio de finalidade ou um excesso de poder por parte dos órgãos normativos.
Em última análise, a atuação do CONTRAN deve ser sempre pautada pela estrita legalidade. Embora a conveniência operacional seja um argumento forte para a criação de manuais e resoluções, ela não pode servir de pretexto para que o poder normativo ultrapasse os limites da lei. Para as empresas que operam no ecossistema de trânsito, acompanhar essas discussões é mais do que uma necessidade técnica; é uma forma de garantir que a prestação de serviços de assistência ocorra dentro de um ambiente regulatório transparente, justo e, acima de tudo, alinhado com o espírito da legislação de trânsito vigente no Brasil.